1.437.715
Árvores plantadas
111.185.444
Rolhas recolhidas

Regulamento de Candidaturas

O regulamento do Floresta Comum foi alterado, aprovado na reunião de coordenação de março de 2014. As alterações introduzidas referem-se essencialmente aos critérios de avaliação das candidaturas e à constituição de uma Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones além da Bolsa Pública.

REGULAMENTO BOLSA NACIONAL DE ESPÉCIES FLORESTAIS AUTÓCTONES DO PROJETO FLORESTA COMUM

Clique aqui para download da versão em PDF do regulamento do Floresta Comum, versão 2014.

Preâmbulo

Tendo por base o protocolo celebrado entre a ex-AFN – Autoridade Florestal Nacional, o ex-ICNB, I.P – Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P., atualmente ICNF – Instituto da Conservação da Natureza, I.P., a ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, a 21 de março de 2012, e no sentido de dar resposta à necessidade de estabelecer regras e procedimentos que clarifiquem e agilizem o funcionamento da Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones, as entidades signatárias adotam o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Constituição e princípios

A Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones é constituída por plantas produzidas nos viveiros do ICNF e de viveiros associados e que são anualmente disponibilizadas para o projeto Floresta Comum, desde que provenientes exclusivamente de sementes e plantas nacionais, e cumpram com os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, sempre que aplicável.

Artigo 2.º

Aprovação

O presente Regulamento é aprovado pelas entidades parceiras outorgantes do projeto “Floresta Comum”.

Artigo 3.º

Revisão

O Regulamento pode ser alterado por acordo em reunião de coordenação, sob proposta de qualquer um dos parceiros.

Artigo 4.º

Representação

  1. As entidades parceiras intervenientes no projeto designam um representante que assegura as competências no âmbito da execução do Protocolo.

  1. Sempre que o representante das entidades parceiras, estiver impossibilitado de participar numa das reuniões de coordenação, a entidade deve indicar um substituto.

Artigo 5.º

Competências das Entidades Parceiras

Compete ao representante indicado por cada entidade parceira, assegurar o cumprimento por parte da instituição a que pertence, das tarefas previstas no protocolo:

  1. Articular todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento do projeto, com as estruturas locais do organismo a que pertence;

  1. Participar com direito de voto nas reuniões anuais de coordenação;

  1. Participar ou convocar reuniões com carácter extraordinário.

CAPITULO II

Coordenação

Artigo 6.º

Coordenação Executiva

A coordenação executiva compete à Quercus, que assume as seguintes funções:

  1. Realizar um relatório anual de execução do projeto até final de março, incluindo o relatório financeiro, para aprovação na reunião anual de coordenação;

  1. Assegurar o secretariado do projeto;

  1. Organizar a distribuição de plantas e sementes no âmbito da lista de espécies definida anualmente, após decisão das candidaturas;

  1. Coordenar o aconselhamento e apoio técnico a prestar pelas entidades parceiras;

  1. Verificar se a execução dos projetos está a ser efetuada;

  1. Promover a comunicação do projeto, desenvolvendo o projeto gráfico da campanha e assegurando a sua divulgação junto dos meios de comunicação;

  1. Gerir a página de internet específica do projeto assegurando os respetivos conteúdos, facultando às entidades parceiras os conteúdos técnicos para contribuições e validação;

  1. Estabelecer um programa de comunicação nas escolas envolvendo-as na manutenção dos bosques plantados através do Green Cork Escolas;

  1. Convocar as reuniões anuais e enviar a todos os representantes os relatórios de execução com um mínimo de 15 dias de antecedência, relativamente à reunião anual de coordenação.

CAPITULO III

Reuniões de Coordenação

Artigo 7.º

Constituição

  1. Anualmente é realizada uma reunião de coordenação ordinária, com o objetivo de proceder à análise e aprovação de relatórios bem como à seleção e aprovação de candidaturas.

  1. As reuniões extraordinárias podem ocorrer em qualquer época do ano, sempre que sejam convocadas por qualquer uma das entidades parceiras, desde que na convocatória seja indicado o motivo e respetiva proposta de ordem de trabalhos.

  1. Tem assento com direito de voto nas reuniões ordinárias ou extraordinárias de coordenação, o representante de cada entidade parceira.

Artigo 8.º

Competências

  1. Compete à reunião ordinária de coordenação a aprovação dos relatórios de execução, aprovação de candidaturas e o estabelecimento das linhas de atuação do projeto Floresta Comum.

  1. Todas as decisões da reunião de coordenação são transpostas em atas elaboradas pelo secretariado do projeto e validadas por todos.

Artigo 9.º

Calendário

  1. As reuniões anuais de coordenação devem ter lugar durante a primeira quinzena de março.

  1. Os contributos das entidades parceiras para os relatórios de execução devem ser enviados à coordenação executiva durante a 1ª quinzena de março.

CAPITULO IV

Bolsa Nacional de Espécies FlorestaisAutóctones

Artigo 10.º

Objetivo

A Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones tem como objetivo disponibilizar plantas de espécies autóctones, de forma a satisfazer a procura no âmbito do projeto e simultaneamente valorizar as espécies nacionais e, direta ou indiretamente, a recuperação e conservação da biodiversidade.

Artigo 11.º

Constituição

  1. A Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones é constituída por plantas provenientes dos viveiros do ICNF denominada Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones, e por plantas produzidas nos viveiros associados, designada Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones. A disponibilização da informação relativa às plantas que integram a Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones é organizada pelo secretariado do projeto, que procede à compilação de toda a informação disponível sobre a localização, espécies e número de plantas que integram cada bolsa.

  1. Após a inclusão na Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones, as plantas não poderão ser alienadas, servindo exclusivamente para executar os projetos aprovados no âmbito do Floresta Comum.

  1. A Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones é constituída pelo conjunto de plantas disponibilizadas pelos Viveiros Florestais do ICNF, para o projeto Floresta Comum.

  1. A Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones é constituída pelo conjunto de plantas disponibilizadas para o projeto Floresta Comum, oriundas dos Viveiros associados desde que sejam cumpridos os requisitos legais em vigor.

  1. O ICNF avalia a possibilidade dos viveiros associados se juntarem ao projeto Floresta Comum, no âmbito da aplicação da legislação em vigor, designadamente quanto ao licenciamento da atividade e exercício da mesma e demais requisitos legais.

Artigo 12.º

Viveiros Associados

  1. Poderão ser considerados Viveiros associados do Floresta Comum, todos aqueles viveiros, legalmente constituídos, que produzam espécies florestais autóctones provenientes de sementes nacionais, e que anualmente contribuam com uma oferta em plantas para distribuição no âmbito do projeto.

  1. Para a inclusão de um Viveiro associado, deve ser formulada uma proposta devidamente fundamentada que será apresentada por uma das entidades parceiras numa reunião de coordenação, para aprovação, onde ficará estabelecida a modalidade de cooperação.

Artigo 13.º

Espécies

Anualmente serão publicitadas na página Internet do projeto o número de plantas das espécies florestais (arbóreas/arbustivas) autóctones disponíveis por viveiro.

Artigo 14.º

Informação

Na página Internet do projeto deverá constar informação sobre espécies florestais autóctones, bem como as melhores técnicas para a plantação e manutenção de florestas.

CAPITULO IV

Candidaturas

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

  1. As candidaturas devem cumprir os critérios constantes dos artigos seguintes, e podem revestir a forma de:

  • Projetos florestais ou de conservação da natureza e recuperação da biodiversidade;
  • Projetos educativos, incluindo projetos de parques florestais urbanos.
  1. Todas as candidaturas cujo o proponente seja, uma autarquia ou outra entidade pública, ou órgãos gestores dos baldios deve direcionar a sua candidatura para a Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones.

  1. Todas as candidaturas cujo o proponente seja uma pessoa individual ou coletiva de direito privado, deve direcionar a sua candidatura para a Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones.

  1. As candidaturas a projetos educativos são apresentadas pelas autarquias e devem ser em parceria com a comunidade escolar.

  1. As candidaturas a projetos florestais, de conservação da natureza e recuperação da biodiversidadepodem ser apresentadas por autarquias, entidades publicas, órgãos gestores de baldios, pessoa individual ou coletiva de direito privado, para terrenos com potencial para (re)arborização.

  1. As candidaturas são anualmente submetidas ao secretariado do projeto que as regista e comunica o respetivo número do registo ao proponente.

  1. As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a disponibilizar na página Internet do projeto.

  1. No caso de candidaturas das Comunidades Intermunicipais ou que envolvam vários municípios, deverá ser apresentada uma única candidatura.

  1. As candidaturas devem ter em conta a proximidade do Viveiro e devem referir especificamente qual(quais) o(s) Viveiro(s) que foram considerados na escolha das espécies pretendidas.

Artigo 16.º

Critérios de Admissão

A) Critérios de admissão de projetos para a Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones:

    1. Ser apresentado por uma autarquia ou outra entidade pública, ou órgãos gestores de baldios;

    2. Demonstrar a disponibilidade de terrenos sob gestão pública ou comunitária;

    3. Assegurar a plantação, o acompanhamento e a manutenção da arborização indicando as principais ações a desenvolver assim como o envolvimento das várias entidades locais;

    4. Assegurar o transporte das plantas do viveiro até ao local da plantação;

    5. Assegurar a devolução dos tabuleiros de plantas aos viveiros.

B) Critérios de admissão de projetos para a Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones:

  1. O projeto ter como um dos objetivos a (re)arborização, a conservação da natureza, e recuperação da biodiversidade;

  2. Comprovar a titularidade do terreno ou a responsabilidade pela sua gestão;

  3. Assegurar a plantação, o acompanhamento e a manutenção da arborização indicando as principais ações a desenvolver assim como o envolvimento de outras entidades;

  4. Assegurar o transporte das plantas do viveiro até ao local da plantação;

  5. Assegurar a devolução dos tabuleiros de plantas aos viveiros;

  6. Comprovar o interesse coletivo da intervenção em terreno privado através da apresentação de uma declaração favorável por parte da autarquia local;

  7. Cumprir com todos os requisitos legais do regime jurídico das ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais (RJAAR), quando aplicável.

Artigo 17º

Critérios de Avaliação

Critérios de Avaliação para as candidaturas à Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones

  1. Critérios para as candidaturas a projetos florestais, de conservação da natureza e de recuperação da biodiversidade.

Na avaliação das candidaturas serão apreciados, de modo cumulativo, os seguintes critérios:

    1. Apoio técnico disponível, nomeadamente o envolvimento de Gabinetes Técnicos Florestais das Câmaras Municipais ou outras estruturas técnicas autárquicas;

    2. Envolvimento de equipas de sapadores florestais ou de outras equipas de execução e manutenção projetos florestais;

    3. Apresentar uma calendarização das ações a efetuar de modo a garantir a manutenção da arborização prevista no projeto;

    4. Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

    5. No caso da existência de parcerias intermunicipais designadamente a área intervencionada ser partilhada por vários municípios, o número total de autarquias envolvidas será tido em conta;

    6. Envolvimento de vários parceiros locais, além de escolas;

    7. Existência de um sistema de voluntariado para a plantação e manutenção;

    1. Envolvimento de um projeto local de recolha de rolhas no âmbito do Green Cork;

    2. A área a ser arborizada insere-se num projeto de reconversão para uma floresta autóctone;

    3. A área do projeto estar inserida numa área ardida nos últimos 10 anos;

    4. A área do projeto estar inserida em freguesia(s) suscetível à desertificação;

  1. Critérios de Avaliação para as candidaturas a projetos educativos.

Na avaliação das candidaturas serão apreciados pelos seguintes critérios de avaliação:

  1. A temática da floresta estar incluída no projeto educativo;

  2. Envolvimento da comunidade local e escolar na instalação e manutenção da área plantada;

  3. A área a ser plantada constituir um local de lazer para a comunidade local ou escolar;

  4. Existência de um projeto local de recolha de rolhas de cortiça para reciclagem;

  5. Carácter inovador/demonstrativo do projeto;

  6. Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

  7. A área a ser florestada insere-se num projeto de reconversão para uma floresta autóctone.

  8. A área do projeto estar inserida numa área ardida nos últimos 10 anos;

  9. A área do projeto estar inserida em freguesia(s) susceptível à desertificação.

  1. Critérios de Avaliação para as candidaturas a projetos de parques florestais urbanos

As candidaturas serão apreciadas pelos seguintes critérios de avaliação:

    1. Envolvimento da comunidade local ou escolar na instalação e manutenção do parque florestal urbano;

    2. A área do parque urbano constituir um local de lazer para as comunidades local e escolar;

    3. Existência de mobiliário urbano que potencie o uso do parque por parte das populações;

    4. Existência de sinalética relativa às espécies de flora e eventualmente de fauna presentes e com informação relativa à sua importância ecológica;

    5. Localização do Parque no contexto urbano da região;

    6. Carácter inovador/demonstrativo do projeto;

    7. Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

    8. A área do projeto está inserida em freguesia(s) susceptível à desertificação.

Artigo 18.º

Critérios de Admissão para as candidaturas à Bolsa Privada de Espécies Florestais Autóctones

Na avaliação das candidaturas serão apreciados os seguintes critérios:

  1. A importância do projeto em termos de conservação da natureza e recuperação da biodiversidade;

  2. Inserção do terreno no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

  3. Garantia de manutenção da arborização, elencando o conjunto de ações a efetuar e sua calendarização;

  4. Existência de um adequado apoio técnico;

  5. Existência de projetos de florestação com espécies autóctones já realizados ou em curso;

  6. Envolvimento de vários parceiros locais;

  7. Existência de um sistema de voluntariado para a plantação e manutenção;

  8. Usufruto pela comunidade local e escolar da floresta a ser plantada.

CAPÍTULO V

Aprovação de Candidaturas

Artigo 19.º

Classificação

  1. A cada critério de avaliação será atribuída uma valoração, sendo os projetos hierarquizados segundo a sua classificação.

  1. Anualmente é disponibilizado na página internet do projeto a valoração dos critérios previamente aprovada em reunião de coordenação do projeto.

Artigo 20.º

Aprovação

  1. Os projetos aprovados são publicamente anunciados no dia 15 de setembro de cada ano, sendo a entrega de plantas realizada a partir de outubro.

      1. A aprovação de candidaturas depende da disponibilidade de plantas anunciadas na página da Internet do projeto.

        1. Os resultados das candidaturas serão publicitados na página Internet do projeto com a indicação da valoração dos critérios de avaliação e comunicados diretamente aos interessados.

Artigo 21º

Obrigações decorrentes da aprovação da candidatura e entrega das plantas

    1. As entidades cujos projetos foram aprovados terão de efetuar o levantamento das plantas que lhe foram atribuídas até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

      1. Caso o prazo estipulado na alínea anterior não seja cumprido, esse facto será notificado à ANMP para desbloquear a situação, apenas nos casos das candidaturas à Bolsa Pública de Espécies Florestais Autóctones.

        1. O não levantamento das plantas no prazo estipulado implica que a entidade não poderá submeter candidaturas durante dois anos.

          1. No caso das plantas provenientes dos viveiros do ICNF, a não devolução das cuvetes até 30 de abril de cada ano implica a faturação das mesmas por parte do ICNF.

            1. Até serem liquidadas as faturas pendentes por cuvetes não devolvidas, a entidade proponente fica inibida de submeter novas candidaturas.

              Artigo 23º

              Comunicação

              Na comunicação relativa às ações realizadas no âmbito do projeto Floresta Comum, nomeadamente as ações de plantação e manutenção, a entidade proponente deverá fazer menção da origem das árvores: “árvores oferecidas ao abrigo do Projeto Floresta Comum”, ou utilizar o logo do projeto.

              CAPÍTULO VI

              Disposições Finais

              Artigo 24.º

                    1. Todas as omissões ao presente regulamento serão resolvidas em sede das reuniões de Coordenação.

                    1. Todos os proponentes de candidaturas à Bolsa Nacional de Espécies Florestais Autóctones têm obrigação de conhecer este regulamento.

               

              14, maio de 2014.